Os Conselhos Regionais de Biomedicina da 1ª, 4ª, 5ª e 6ª Região, nesse
documento representado por seus Presidentes, Diretores e Conselheiros,
representantes legitimamente eleitos pelos biomédicos de suas jurisdições, por
meio desse documento, prestam esclarecimentos sobre últimos acontecimentos
envolvendo as eleições para o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) para o
mandato 2024/2028.
Pois bem.
O CFBM, conforme disciplina seu Regimento Interno, instituído pela
Resolução CFBM n°. 236/2013, iniciou o seu processo eleitoral, por meio do Aviso
de Eleição publicado do DOU n°. 73, Seção 3, pág. 122, de 16/04/2024. Tal ato
administrativo, inclusive fixou a data da eleição para o dia 10/05/2024.
Em ato contínuo, o CFBM nomeou, por meio da Portaria nº 001/2024, a
funcionária JÉSSICA SOARES DA SILVA, para proceder com o recebimento e
protocolo das chapas interessadas e, ainda, por meio da Portaria nº 002/2024
nomeou, por ato unilateral, COMISSÃO ELEITORAL, formada por profissionais
alheios à Biomedicina para usurpar os poderes atribuídos ao COLÉGIO ELEITORAL,
cujas atribuições se encontram normatizadas pela Lei n°. 6.684/1979. Inclusive,
vale ressaltar que a Portaria n° 002/2024, após o devido processo judicial, foi
anulada, ante tamanha ilegalidade.
No dia 09 de maio de 2024, foi realizada a sessão preliminar do COLÉGIO
ELEITORAL (uma vez que a supracitada Portaria fora anulada pelo Poder
Judiciário), resultando na APROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) CHAPAS
CONCORRENTES AO PLEITO ELEITORAL DO CFBM.
No dia 10 de maio de 2024 o presidente do CFBM convoca a COMISSÃO
ELEITORAL do CFBM e representantes das 2 (duas) chapas concorrentes para
informar sobre decisão judicial proferida pelo Sr. Desembargador Federal
ROBERTO CARVALHO VELOSO, que determinou a suspensão liminar da eleição
convocada. Tal pedido de liminar foi provocado por HORTÊNCIA MURIEL
BOHRER BALLESTEROS PINTO que, vale ressaltar, não compõe nenhuma das
chapas concorrentes (processo nº 1015518-08.2024.4.01.0000).
Ademais, a referida decisão prorrogou o mandato da atual gestão do CFBM
(mandato tampão) para honrar compromissos financeiros e administrativos, pelo
período de 90 (noventa) dias, bem como determinou que ocorra nova eleição no
CFBM, em 04 de setembro de 2024.
Uma vez prorrogado o mandato, constatou-se o início as várias
ilegalidades/perseguições políticas por parte da presidência do CFBM, cujo ápice
culminou na Reunião Plenária do CFBM, ocorrida em 18 de junho de 2024, cuja
ilegalidade é reclamada pelos CRBMs que esta subscrevem, como segue:
- A reunião plenária foi marcada para atender DECISÃO do Sr.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, no processo judicial
autuado sob o n°. 1015518-08.2024.4.01.0000, que determinou a prorrogação de
mandato da atual gestão do CFBM, para que esta pudesse honrar compromissos
financeiros e administrativos, bem como para que o presidente do CFBM desse
início a novo processo eleitoral do órgão, cuja data já fora definida para 04 de
setembro de 2024. - O presidente do CFBM, Sr. SILVIO JOSÉ CECCHI, EXTRAPOLANDO a
supracitada decisão judicial, proibiu a participação dos membros do Conselho
Regional de Biomedicina – 4ª Região, na Reunião Plenária do CFBM, ocorrida em
18 de junho de 2024, o que contraria nossas leis e o próprio Regimento Interno do
CFBM. - O presidente do CFBM DESIGNOU MONOCRATICAMENTE, por meio da
Portaria CFBM n°. 8/2024, na mesma data da reunião plenária, o seguinte:
Designar para o cargo de tesoureiro do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, o conselheiro federal doutor Djair de Lima Ferreira Junior,
brasileiro, casado, biomédico, inscrito no Conselho Regional de
Biomedicina – 2ª Região, nº 0753, cadastro de pessoas físicas sob o nº
805.xxx.xxx-72, portador da registro geral nº 4360346-SSP/PE, residente e
domiciliado na Avenida Portugal nº 873, bloco “B” apto 202 – bairro
Universitário, na cidade de Caruaru/PE, e para o cargo de secretário do
Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, o conselheiro federal doutor
Maurício Gomes Meirelles, brasileiro, casado, biomédico, inscrito no
Conselho Regional de Biomedicina – 1ª Região, nº 5052, cadastro de
pessoas físicas nº 071.xxx.xxx-73, portador da registro geral nº
18294-6-SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Belmácio Pousa Godinho
nº 98 – bairro City Ribeirão – Ribeirão Preto/SP – CEP: 14021-270.
Designação esta que, nomeia novo tesoureiro e novo secretário, sem a
destituição dos titulares eleitos para a gestão, ferindo a decisão judicial que
mantinha o presidente e sua diretoria como segue:
DISPOSITIVO ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
para: ……… 2. Prorrogar o mandato do Presidente e dos conselheiros do
CFBM por 90 (dias), a partir da intimação desta decisão. 3. Designar o dia
4 de setembro de 2024 para realização das eleições de renovação do CFBM. - O presidente do CFBM, para além das ilegalidades já apontadas, colocou
em pauta, na referida Reunião Plenária, matérias como a criação da “CÂMARA DA
MULHER BIOMÉDICA”, cuja coordenadora, Sra. JANAÍNA NAUMANN, fora
nomeada UNILATERALMENTE pelo próprio presidente do CFBM, que
inclusive destinou verba de 15% da ARRECADAÇÃO TOTAL do CFBM para a
CÂMARA, nomeando, igualmente, a Sra. JANAÍNA NAUMANN como
Ordenadora de Despesas deste valor; - Como se não bastasse, pautou a INTERVENÇÃO em 2 (dois) Conselhos
Regionais de Biomedicina, 1ª e 5ª Região, simplesmente por serem OPOSITORES
AOS ATOS PRATICADOS, bem como pautou sobre processo ético contra o
presidente do CRBM-5, Dr. RENATO MINOZZO, ato este, proibido em período
eleitoral e EXTRAPOLANDO o disposto na já citada decisão judicial.
Vale ressaltar que, para a votação de INTERVENÇÃO, que é vetada em
período eleitoral, são necessários 2/3 de votos da Plenária do CFBM, ou seja, 7
votos de 10 Conselheiros, o que NÃO ocorreu, mesmo com a ausência do
representante do CRBM-4.
Mesmo com a solicitação dos Conselheiros presentes, o presidente do
CFBM não deliberou a leitura do processo ético contra sua pessoa na qual
constam denúncias de inúmeras irregularidades na gestão do CFBM, enviado
pelo CRBM-1, conselho de origem do Presidente do CFBM, como determina a
legislação, travada pela comissão de ética do CFBM.
O processo eleitoral se encontra SUB JUDICE, aguardando decisão e,
contrariando o bom senso, o presidente do Conselho Federal de Biomedicina, Sr.
SILVIO JOSÉ CECCHI, afrontando a determinação judicial, qual seja, a de
simplesmente honrar com os compromissos financeiros e administrativos do CFBM e
desencadear o processo eleitoral com eleições já marcadas para o dia 04 de setembro
de 2024, ignorando a legislação de criação da profissão e o próprio Regimento
Interno, TENTA DE FORMA ARBITRÁRIA FERIR A REPRESENTATIVIDADE DO
TODOS OS CONSELHOS REGIONAIS NAS PLENÁRIAS DO CFBM e ter
obrigatoriamente 2/3 de aprovação (07 votos) para poder realizar intervenções
em conselhos regionais, com o camuflado objetivo de interferir na própria eleição
do CFBM, que, como já exposto, é proibido em PERÍODO ELEITORAL, muito
menos quando tal atuação se dá em meio a um MANDATO TAMPÃO.
Este documento é para enriquecer esclarecimentos referentes ao
processo eleitoral do CFBM e para que todos os biomédicos do Brasil saibam os
absurdos que estão ocorrendo no órgão máximo da categoria biomédica.
Além disso, solicitamos que todos os biomédicos fiquem atentos ao
processo eleitoral e cobrem eleições limpas, transparentes e dentro da legalidade
que a nossa profissão merece.
Saudações Biomédicas,
Assinam: CRBM-1, CRBM-4, CRBM-5, CRBM-6


