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Destaque

Nota de esclarecimento a todos biomédicos do Brasil

01-07-24 | Destaque, Notícias

Os Conselhos Regionais de Biomedicina da 1ª, 4ª, 5ª e 6ª Região, nesse
documento representado por seus Presidentes, Diretores e Conselheiros,
representantes legitimamente eleitos pelos biomédicos de suas jurisdições, por
meio desse documento, prestam esclarecimentos sobre últimos acontecimentos
envolvendo as eleições para o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) para o
mandato 2024/2028.
Pois bem.
O CFBM, conforme disciplina seu Regimento Interno, instituído pela
Resolução CFBM n°. 236/2013, iniciou o seu processo eleitoral, por meio do Aviso
de Eleição publicado do DOU n°. 73, Seção 3, pág. 122, de 16/04/2024. Tal ato
administrativo, inclusive fixou a data da eleição para o dia 10/05/2024.
Em ato contínuo, o CFBM nomeou, por meio da Portaria nº 001/2024, a
funcionária JÉSSICA SOARES DA SILVA, para proceder com o recebimento e
protocolo das chapas interessadas e, ainda, por meio da Portaria nº 002/2024
nomeou, por ato unilateral, COMISSÃO ELEITORAL, formada por profissionais
alheios à Biomedicina para usurpar os poderes atribuídos ao COLÉGIO ELEITORAL,
cujas atribuições se encontram normatizadas pela Lei n°. 6.684/1979. Inclusive,
vale ressaltar que a Portaria n° 002/2024, após o devido processo judicial, foi
anulada, ante tamanha ilegalidade.
No dia 09 de maio de 2024, foi realizada a sessão preliminar do COLÉGIO
ELEITORAL (uma vez que a supracitada Portaria fora anulada pelo Poder
Judiciário), resultando na APROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) CHAPAS
CONCORRENTES AO PLEITO ELEITORAL DO CFBM.
No dia 10 de maio de 2024 o presidente do CFBM convoca a COMISSÃO
ELEITORAL do CFBM e representantes das 2 (duas) chapas concorrentes para
informar sobre decisão judicial proferida pelo Sr. Desembargador Federal
ROBERTO CARVALHO VELOSO, que determinou a suspensão liminar da eleição
convocada. Tal pedido de liminar foi provocado por HORTÊNCIA MURIEL
BOHRER BALLESTEROS PINTO que, vale ressaltar, não compõe nenhuma das
chapas concorrentes (processo nº 1015518-08.2024.4.01.0000).
Ademais, a referida decisão prorrogou o mandato da atual gestão do CFBM
(mandato tampão) para honrar compromissos financeiros e administrativos, pelo
período de 90 (noventa) dias, bem como determinou que ocorra nova eleição no
CFBM, em 04 de setembro de 2024.
Uma vez prorrogado o mandato, constatou-se o início as várias
ilegalidades/perseguições políticas por parte da presidência do CFBM, cujo ápice
culminou na Reunião Plenária do CFBM, ocorrida em 18 de junho de 2024, cuja
ilegalidade é reclamada pelos CRBMs que esta subscrevem, como segue:

  • A reunião plenária foi marcada para atender DECISÃO do Sr.
    Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, no processo judicial
    autuado sob o n°. 1015518-08.2024.4.01.0000, que determinou a prorrogação de
    mandato da atual gestão do CFBM, para que esta pudesse honrar compromissos
    financeiros e administrativos, bem como para que o presidente do CFBM desse
    início a novo processo eleitoral do órgão, cuja data já fora definida para 04 de
    setembro de 2024.
  • O presidente do CFBM, Sr. SILVIO JOSÉ CECCHI, EXTRAPOLANDO a
    supracitada decisão judicial, proibiu a participação dos membros do Conselho
    Regional de Biomedicina – 4ª Região, na Reunião Plenária do CFBM, ocorrida em
    18 de junho de 2024, o que contraria nossas leis e o próprio Regimento Interno do
    CFBM.
  • O presidente do CFBM DESIGNOU MONOCRATICAMENTE, por meio da
    Portaria CFBM n°. 8/2024, na mesma data da reunião plenária, o seguinte:
    Designar para o cargo de tesoureiro do Conselho Federal de Biomedicina
  • CFBM, o conselheiro federal doutor Djair de Lima Ferreira Junior,
    brasileiro, casado, biomédico, inscrito no Conselho Regional de
    Biomedicina – 2ª Região, nº 0753, cadastro de pessoas físicas sob o nº
    805.xxx.xxx-72, portador da registro geral nº 4360346-SSP/PE, residente e
    domiciliado na Avenida Portugal nº 873, bloco “B” apto 202 – bairro
    Universitário, na cidade de Caruaru/PE, e para o cargo de secretário do
    Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, o conselheiro federal doutor
    Maurício Gomes Meirelles, brasileiro, casado, biomédico, inscrito no
    Conselho Regional de Biomedicina – 1ª Região, nº 5052, cadastro de
    pessoas físicas nº 071.xxx.xxx-73, portador da registro geral nº
    18294-6-SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Belmácio Pousa Godinho
    nº 98 – bairro City Ribeirão – Ribeirão Preto/SP – CEP: 14021-270.
    Designação esta que, nomeia novo tesoureiro e novo secretário, sem a
    destituição dos titulares eleitos para a gestão, ferindo a decisão judicial que
    mantinha o presidente e sua diretoria como segue:
    DISPOSITIVO ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
    para: ……… 2. Prorrogar o mandato do Presidente e dos conselheiros do
    CFBM por 90 (dias), a partir da intimação desta decisão. 3. Designar o dia
    4 de setembro de 2024 para realização das eleições de renovação do CFBM.
  • O presidente do CFBM, para além das ilegalidades já apontadas, colocou
    em pauta, na referida Reunião Plenária, matérias como a criação da “CÂMARA DA
    MULHER BIOMÉDICA”, cuja coordenadora, Sra. JANAÍNA NAUMANN, fora
    nomeada UNILATERALMENTE pelo próprio presidente do CFBM, que
    inclusive destinou verba de 15% da ARRECADAÇÃO TOTAL do CFBM para a
    CÂMARA, nomeando, igualmente, a Sra. JANAÍNA NAUMANN como
    Ordenadora de Despesas deste valor;
  • Como se não bastasse, pautou a INTERVENÇÃO em 2 (dois) Conselhos
    Regionais de Biomedicina, 1ª e 5ª Região, simplesmente por serem OPOSITORES
    AOS ATOS PRATICADOS, bem como pautou sobre processo ético contra o
    presidente do CRBM-5, Dr. RENATO MINOZZO, ato este, proibido em período
    eleitoral e EXTRAPOLANDO o disposto na já citada decisão judicial.
    Vale ressaltar que, para a votação de INTERVENÇÃO, que é vetada em
    período eleitoral, são necessários 2/3 de votos da Plenária do CFBM, ou seja, 7
    votos de 10 Conselheiros, o que NÃO ocorreu, mesmo com a ausência do
    representante do CRBM-4.
    Mesmo com a solicitação dos Conselheiros presentes, o presidente do
    CFBM não deliberou a leitura do processo ético contra sua pessoa na qual
    constam denúncias de inúmeras irregularidades na gestão do CFBM, enviado
    pelo CRBM-1, conselho de origem do Presidente do CFBM, como determina a
    legislação, travada pela comissão de ética do CFBM.
    O processo eleitoral se encontra SUB JUDICE, aguardando decisão e,
    contrariando o bom senso, o presidente do Conselho Federal de Biomedicina, Sr.
    SILVIO JOSÉ CECCHI, afrontando a determinação judicial, qual seja, a de
    simplesmente honrar com os compromissos financeiros e administrativos do CFBM e
    desencadear o processo eleitoral com eleições já marcadas para o dia 04 de setembro
    de 2024, ignorando a legislação de criação da profissão e o próprio Regimento
    Interno, TENTA DE FORMA ARBITRÁRIA FERIR A REPRESENTATIVIDADE DO
    TODOS OS CONSELHOS REGIONAIS NAS PLENÁRIAS DO CFBM e ter
    obrigatoriamente 2/3 de aprovação (07 votos) para poder realizar intervenções
    em conselhos regionais, com o camuflado objetivo de interferir na própria eleição
    do CFBM, que, como já exposto, é proibido em PERÍODO ELEITORAL, muito
    menos quando tal atuação se dá em meio a um MANDATO TAMPÃO.
    Este documento é para enriquecer esclarecimentos referentes ao
    processo eleitoral do CFBM e para que todos os biomédicos do Brasil saibam os
    absurdos que estão ocorrendo no órgão máximo da categoria biomédica.
    Além disso, solicitamos que todos os biomédicos fiquem atentos ao
    processo eleitoral e cobrem eleições limpas, transparentes e dentro da legalidade
    que a nossa profissão merece.
    Saudações Biomédicas,
    Assinam: CRBM-1, CRBM-4, CRBM-5, CRBM-6

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