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Comunicados do CRBM-5

NOTA DE ESCLARECIMENTO

17-05-16 | Comunicados do CRBM-5, Destaque, Notícias

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, através do presente, vem perante as classes profissionais da área de saúde, esclarecer que o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, que abriga profissionais de segundo (2º) grau, mais uma vez, ingressou com Ação Civil Pública contra Resolução do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, onde afirmam sobre suposta ilegalidade da atividade do profissional Biomédico atuarem na área de Radiografia  e Radiodiagnóstico.  A Ação Civil acima mencionada, originou-se devido a determinadas normas que foram consignadas na Resolução 234-2013. Ocorre que na Ação Civil Pública, a nobre Juíza Julgadora, indeferiu a tutela antecipada, o que não poderia ser diferente, e determinou que fosse ouvido o nobre representante do Ministério Público Federal, e este através do Parecer nº 17/2015/LLO/PRDF, manifestou pela procedência do pedido, para declarar a nulidade da Resolução do CFBM nº 234/2013, informando que a mesma prevê áreas de atuação do biomédico além daquelas constantes da Lei nº  6.684/79, portanto, supostamente motivado pela falta de previsão curricular correspondente, e que estaria em desconformidade com o art. 5º, parágrafo único desse mesmo diploma legal. Ora, o art. 1º da própria Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que criou o CONTER, estabelece claramente que são profissionais operadores de Raios X e executam técnicas, portanto, sem qualquer conhecimento científico necessário às atividades que são inerentes ao radiodiagnósticos e radiologia. Além do mais, em todas as ações judiciais em que o Conselho Nacional de Técnicos ingressou contra as atividades profissionais Biomédicas, foram religiosamente rejeitados pelos ínclitos Julgadores do Poder Judiciário, sendo que constam nas sentenças e em Acórdãos que “a pratica  de serviços de radiografia e do radiodiagnóstico por Biomédicos tem amparo legal”. Sendo assim, verifica-se claramente que todas as informações colocadas em mídias, por estes profissionais técnicos, portanto de segundo grau, são inverídicas, isto porque, embasam suas falácias no parecer acima mencionado e cujo processo, ainda, está aberto com prazo para que o Conselho Federal de Biomedicina – CFBM apresente a defesa, o que será feito dentro dos prazos e parâmetros legais. Ressalta-se, que os profissionais de Biomedicina, também estão legitimados por Lei Federal, para a atuação na área que se guerreia. Além do que, a própria sociedade brasileira, em conjunto com outros profissionais da respectiva área de saúde, tem optado pelo atendido nesta respectiva área pelo profissional Biomédico, não só por ser detentor de nível superior, certamente com maior conhecimento relativo a anatomia humana, mas principalmente pela sua capacidade técnica e científica. A sequência de informações estabelecidas em mídia pelos profissionais técnicos do Conter, além de demonstrarem total despreparo no que pertine ao respeito relativo ao profissional Biomédico, fere princípios de ordem legal, visto que de forma desleal, descortês procuram assombrar não só a sociedade mas especialmente a classe de biomédicos com falsas informações, que, repita-se, ainda, dependentes de decisão final pelo próprio Poder Judiciário Federal. De nada adianta dizer que esta prática adotada pelos profissionais do Conter possa ser normal. Os profissionais Biomédicos são consios em relação as suas atividades técnico científico e ao respeito ao seu semelhante, daí a grandeza da classe, especialmente pelo reconhecimento da população na utilização de seus préstimos profissionais. O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM espera e deseja que esses profissionais técnico e  incautos, que no momento inclinam-se à uma atitude e posição melancólica diante de fatos ainda não decididos, e que certamente não encontram respaldo do próprio representante legal do Conter,  façam uma autocrítica de suas levianas atitudes, cujos atos não contribuem em nada com a profissão e respeito para com a saúde pública.

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM

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